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Conformidade e Regulação

O Parecer CFM nº 10/2017 abre uma janela. O Despacho CONJUR 060/22 a fecha. Entender a contradição interna do conselho é o primeiro passo antes de implementar qualquer política de cancelamento.

Por Claudia Flehr · 29 de setembro de 2026 · 8 min

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Doutor(a), deixa eu te contar um cenário que todo médico com agenda concorrida já viveu.

São três da tarde. Você reservou esse horário há duas semanas. O paciente não apareceu, não avisou, não respondeu a confirmação. Você poderia ter atendido outro paciente. Sua secretária fez a confirmação na véspera. A estrutura estava pronta, o time estava lá. Só o paciente que não estava.

A pergunta que vem depois é natural: posso cobrar por isso?

A resposta honesta é: depende de qual documento do CFM você está consultando.


O artigo 59 e o ponto de partida

O Artigo 59 do Código de Ética Médica é o texto que mais assusta quem pensa em implementar uma taxa de no-show. Ele estabelece que é vedado ao médico "oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados."

A Coordenação Jurídica do CFM interpretou esse artigo de forma ampla em documentos diferentes: o Despacho SEI 102/15, o Despacho SEJUR 309/15 e, mais recentemente, o Despacho CONJUR 060/22. A posição reiterada nesses documentos é que "quaisquer soluções que o médico empreender para minorar os efeitos das ausências dos pacientes em consultas agendadas, como cobrança de taxa de agendamento ou multas, afrontam o disposto no artigo 59 do Código de Ética Médica."

Ou seja: para a Coordenação Jurídica do CFM, o risco financeiro da falta do paciente é risco inerente à atividade médica, não algo que possa ser repassado ao paciente.

Até aqui, o entendimento parece claro. Mas não é.


O Parecer que abre outra leitura

Em 2017, o CFM emitiu o Parecer nº 10/2017, e o entendimento ali é diferente.

O Parecer concluiu que não há impedimento ético para que médicos cobrem uma taxa por ausência injustificada do paciente, desde que três condições sejam respeitadas: o paciente seja informado previamente sobre a possibilidade de cobrança; a política de cancelamento esteja documentada e comunicada no momento do agendamento; e o valor cobrado não corresponda ao valor integral da consulta, como se o atendimento tivesse ocorrido.

A distinção que sustenta essa leitura é conceitual e importante: não se trata de cobrar por uma consulta que não aconteceu, o que violaria o artigo 59. Trata-se de cobrar pela reserva de um horário que ficou indisponível para outros pacientes, gerando prejuízo operacional ao consultório. O objeto da cobrança seria diferente.

"Cobrar pela consulta que não aconteceu é infração ética. Cobrar pela reserva de horário que o paciente tornou indisponível pode ser outra coisa. Essa distinção é o centro do debate."

Essa distinção é precária juridicamente, porque o artigo 59 não diferencia os dois casos. Mas ela existe no Parecer e tem sido usada por advogados especializados em direito médico para orientar clientes que querem implementar políticas de cancelamento.


O problema: documentos do mesmo conselho dizem coisas diferentes

Esse é o ponto central que muitos conteúdos sobre o tema ignoram.

O Parecer CFM nº 10/2017 permite. O Despacho CONJUR 060/22, que é de 2022 e posterior ao Parecer, proíbe. Os dois documentos são do Conselho Federal de Medicina. Nenhum foi formalmente revogado.

Isso significa que qualquer médico que cobra uma taxa de no-show com base no Parecer 10/2017 está amparado por um documento do CFM. E qualquer processo ético instaurado contra esse médico encontrará outro documento do mesmo CFM dizendo que a prática viola o artigo 59.

Não existe, até a data desta publicação, uma resolução normativa do CFM que encerre esse debate de forma definitiva. O assunto foi encaminhado internamente para possível alteração normativa, mas nenhuma mudança foi publicada.


O que isso muda na prática

Se você está pensando em implementar uma política de cancelamento para reduzir no-shows, a situação atual exige três cuidados que vão além da questão ética e entram no campo da gestão e do relacionamento com o paciente.

Primeiro: chame pelo nome certo. Uma política de cancelamento bem estruturada não precisa ser chamada de "taxa por falta". Pode ser uma política de reserva de horário, com condições claras de cancelamento antecipado sem ônus. O paciente que avisa com 24 ou 48 horas de antecedência não deve ser cobrado. Quem não avisa, ocupa estrutura e impossibilita outro paciente de ser atendido.

Segundo: documente antes de implementar. Se a cobrança vier, ela precisa estar prevista num documento que o paciente leu e concordou antes do agendamento. Sem isso, nem o Parecer 10/2017 ampara a prática. Isso inclui: o valor ou a faixa de valor da taxa, o prazo para cancelamento sem custo, as exceções previstas (urgência médica, internação) e o canal de formalização do cancelamento.

Terceiro: entenda que o risco existe. Um paciente que questione a cobrança num processo ético pode encontrar jurisprudência dos próprios despachos do CFM contra a prática. Esse não é um risco zero. Por isso, qualquer implementação deve ser feita com acompanhamento jurídico especializado em direito médico, não apenas com base em conteúdo de redes sociais que simplifica a questão.


O que o médico pode fazer hoje, independente do debate

Enquanto o CFM não emite uma norma definitiva, há um caminho que qualquer médico pode percorrer sem exposição ética: reduzir o no-show antes que ele aconteça.

Confirmação ativa de presença, com resposta solicitada, pelo menos 24 horas antes. Lista de espera ativa para substituição rápida de horários cancelados. Registro das faltas por paciente, com política interna de priorização de agenda para quem comparece. Esses mecanismos não dependem de nenhuma cobrança e endereçam o problema operacional de forma mais eficiente do que uma taxa reativa.

A política de cancelamento, quando bem comunicada e estruturada, já reduz o no-show antes mesmo de ser aplicada. O paciente que sabe que existe uma taxa tende a avisar com antecedência. O efeito dissuasório é real, mesmo que a cobrança nunca seja executada.


O debate sobre a taxa de agendamento no-show reflete algo maior: a medicina está num momento em que os riscos financeiros da profissão liberal estão sendo questionados de forma mais aberta. A ideia de que o médico deve absorver sozinho o custo de uma agenda que o paciente comprometeu sem avisar é cada vez mais contestada.

O CFM ainda não resolveu essa questão internamente. O que o médico pode resolver, enquanto aguarda, é a qualidade da política de agendamento da sua clínica: clara, documentada, comunicada com antecedência e respeitosa com o paciente. Isso já é bastante.


Fontes: Código de Ética Médica, artigo 59. Parecer CFM nº 10/2017. Despacho CONJUR 060/22 (CFM). Despacho SEJUR 309/15 (CFM). Migalhas, "Taxa por falta do paciente? Veja o que diz o CFM", abril de 2025: https://www.migalhas.com.br/depeso/428952/taxa-por-falta-do-paciente-veja-o-que-diz-o-cfm